TJSP - 1003801-81.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:41
Trânsito em Julgado às partes
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Barros de Castro Marques Passador (OAB 407171/SP), Solange Dias Neves (OAB 34649/RS) Processo 1003801-81.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Vazquez Passador, Catarina Cristina Bernardes de Freitas - Reqdo: Aerovias Del Continente Americano S.a.
Avianca - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores R$ 618,58 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), para reparação dos danos materiais, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência a teor do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância -Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se. -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:57
Sentença de Revelia
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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