TJSP - 0001975-89.2015.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos do Amaral (OAB 55351/SP) Processo 0001975-89.2015.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ruberci Soares da Silveira -
Vistos. 1.
A Defesa, ao apresentar sua resposta à acusação, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo fundando-se no fato de que o feito em questão envolve a emissão de duplicatas nas quais a Caixa Econômica Federal atuou como intermediária financeira, no regular exercício de suas atividades institucionais.
Sustentou que caso comprovada a materialidade, isso implica em reconhecer que houve prejuízo à Caixa Econômica Federal e, portanto, remeteria a competência para apreciação da matéria à Justiça Federal. 2.
Analisando os autos, verifica-se que os fatos imputados ao réu na denúncia consistem na emissão de duplicatas simuladas que não correspondam à mercadoria ou ao serviço prestado, conforme o tipo penal previsto no artigo 172.
Do narrado, depreende-se que as duplicatas foram emitidas tendo como sacadores "Triunfo Alimentos e Transporte Ltda" e "Silveira Distribuidora de Produtos Alimentícios" e como sacado a empresa vítima "Almeida & Cia.
Comércio e Representação de Gênero Alimentícios".
Além disso, consta da inicial acusatória que a vítima tomou conhecimento das emissões fraudulentas a partir do momento em que passou a ser protestada por instituições financeiras, recaindo todo o prejuízo sobre si.
A atuação da mencionada instituição financeira se deu no exercício de sua atividade como intermediária bancária no desconto dos títulos, inexistindo prejuízo comprovado, tendo em vista que as emissões recaíram todas sobre a empresa vítima, e não sobre a instituição financeira mencionada ou qualquer outra instituição onde as empresas que figuraram como sacadoras tinham conta.
No mais, a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira é matéria que se confunde com o mérito, posto que ligada à materialidade ou não do delito e, portanto, deve ser apurada em sede instrução criminal.
Além disso, o crime em questão é crime formal e de mera conduta, consumando-se no momento em que as duplicatas falsas são emitidas, fixando-se a competência ao Juízo Estadual do local de sua expedição. 3.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 5.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 6.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 7.
De início, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente por videoconferência e apenas excepcionalmente de forma presencial (ainda que de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras).
Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.
Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 8.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13h00, a qual será realizada de forma mista.
As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência.
A defesa e o(a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 9.
Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 10.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 11.
Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 12.
Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 13.
Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento.
Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 14.
Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 15.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos do Amaral (OAB 55351/SP) Processo 0001975-89.2015.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ruberci Soares da Silveira -
Vistos. 1.
A Defesa, ao apresentar sua resposta à acusação, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo fundando-se no fato de que o feito em questão envolve a emissão de duplicatas nas quais a Caixa Econômica Federal atuou como intermediária financeira, no regular exercício de suas atividades institucionais.
Sustentou que caso comprovada a materialidade, isso implica em reconhecer que houve prejuízo à Caixa Econômica Federal e, portanto, remeteria a competência para apreciação da matéria à Justiça Federal. 2.
Analisando os autos, verifica-se que os fatos imputados ao réu na denúncia consistem na emissão de duplicatas simuladas que não correspondam à mercadoria ou ao serviço prestado, conforme o tipo penal previsto no artigo 172.
Do narrado, depreende-se que as duplicatas foram emitidas tendo como sacadores "Triunfo Alimentos e Transporte Ltda" e "Silveira Distribuidora de Produtos Alimentícios" e como sacado a empresa vítima "Almeida & Cia.
Comércio e Representação de Gênero Alimentícios".
Além disso, consta da inicial acusatória que a vítima tomou conhecimento das emissões fraudulentas a partir do momento em que passou a ser protestada por instituições financeiras, recaindo todo o prejuízo sobre si.
A atuação da mencionada instituição financeira se deu no exercício de sua atividade como intermediária bancária no desconto dos títulos, inexistindo prejuízo comprovado, tendo em vista que as emissões recaíram todas sobre a empresa vítima, e não sobre a instituição financeira mencionada ou qualquer outra instituição onde as empresas que figuraram como sacadoras tinham conta.
No mais, a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira é matéria que se confunde com o mérito, posto que ligada à materialidade ou não do delito e, portanto, deve ser apurada em sede instrução criminal.
Além disso, o crime em questão é crime formal e de mera conduta, consumando-se no momento em que as duplicatas falsas são emitidas, fixando-se a competência ao Juízo Estadual do local de sua expedição. 3.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 5.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 6.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 7.
De início, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente por videoconferência e apenas excepcionalmente de forma presencial (ainda que de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras).
Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.
Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 8.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13h00, a qual será realizada de forma mista.
As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência.
A defesa e o(a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 9.
Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 10.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 11.
Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 12.
Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 13.
Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento.
Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 14.
Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 15.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. -
08/09/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
01/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:27
Suspensão Condicional do Processo
-
11/12/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
05/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2022 09:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/11/2021 17:24
Juntada de Mandado
-
22/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2019 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2019 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2019 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2019 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2019 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/06/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2017 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2017 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2017 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 12:07
Expedição de Ofício.
-
14/08/2017 10:45
Expedição de Ofício.
-
24/10/2016 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2016 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/10/2016 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2016 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2016 09:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2016 16:28
Juntada de Ofício
-
03/03/2016 09:46
Expedição de Ofício.
-
07/12/2015 10:49
Expedição de Ofício.
-
04/12/2015 12:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
23/07/2015 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2015 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2015 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/07/2015 11:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
29/05/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2015 15:30
Desmembrado o feito
-
19/05/2015 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2015 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2015 09:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/04/2015 16:26
Juntada de Mandado
-
24/04/2015 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2015 17:46
Recebidos os autos
-
23/04/2015 09:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2015 14:18
Juntada de Mandado
-
16/04/2015 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2015 15:45
Juntada de Mandado
-
13/04/2015 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2015 17:03
Recebidos os autos
-
30/03/2015 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
27/03/2015 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2015 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2015 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2015 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2015 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2015 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2015 14:47
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/03/2015 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2015 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2015 09:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/02/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 14:05
Juntada de Mandado
-
28/01/2015 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2015 18:05
Recebidos os autos
-
19/01/2015 17:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/01/2015 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2015 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2014 11:29
Juntada de Ofício
-
09/12/2014 11:46
Expedição de Ofício.
-
03/12/2014 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2014 10:34
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2014 18:44
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2014 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2014 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2014 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2014 09:52
Juntada de Ofício
-
22/08/2014 09:51
Juntada de Ofício
-
18/08/2014 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2014 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2014 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2014 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2014 10:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2014 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2014 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2014 16:33
Juntada de Mandado
-
03/06/2014 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2014 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2014 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2014 09:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2014 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2014 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/04/2014 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2014 19:48
Expedição de Ofício.
-
09/04/2014 19:48
Expedição de Ofício.
-
01/04/2014 20:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/03/2014 13:41
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 283, classe_anterior: NAO_INFORMADO
-
18/03/2014 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2014 10:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/02/2014 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2014 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/01/2014 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2014 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2014 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2014 16:36
Recebidos os autos
-
20/12/2013 21:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2013 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/11/2013 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2013 17:49
Recebidos os autos
-
21/11/2013 09:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2013 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2013 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/10/2013 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2010 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001082-13.2025.8.26.0286
Ivone dos Santos Lunardao
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Lucas Paz da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 10:04
Processo nº 1008970-07.2023.8.26.0344
Jean Carlos Pradela da Silva
Mauro Meneguim Silva - Obito: 14.11.2022
Advogado: Luiz Carlos Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 18:05
Processo nº 0001301-14.2003.8.26.0604
Mauro Rosa da Silveira
Fernando Ramos Lima
Advogado: Lucas de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2003 16:31
Processo nº 1019008-78.2023.8.26.0344
Paulo Goncalves da Silva
Ary Goncalves da Silva Martins - Obito: ...
Advogado: Bruna Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 12:36
Processo nº 0004722-69.2017.8.26.0297
Justica Publica
Lucas da Silva Nunes
Advogado: Leovalde Sangaleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 16:58