TJSP - 1001029-79.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
22/05/2025 14:26
Petição Juntada
-
15/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP) Processo 1001029-79.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Mara Borges de Oliveira - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/05/2025 16:49
Documento Juntado
-
13/05/2025 16:46
Documento Juntado
-
13/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:06
Réplica Juntada
-
02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:42
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:35
Petição Juntada
-
07/03/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
06/03/2025 15:56
Contestação Juntada
-
20/02/2025 04:37
Certidão Juntada
-
19/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 09:47
Carta Expedida
-
19/02/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:23
Documento Sigiloso Juntado
-
15/02/2025 11:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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