TJSP - 1000489-97.2017.8.26.0301
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
21/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaira Martins Guirro (OAB 293823/SP) Processo 1000489-97.2017.8.26.0301 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU - Desse modo, considerando que a incompetência relativa foi declarada de ofício, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao d. juízo da Vara de Origem.
Deixo de suscitar conflito de competência, eis que o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de se declarar de ofício a incompetência relativa está há muito sedimentado (vide Súmula 33 e o recente julgado supra destacado, dentre outros no mesmo sentido), de modo que tal providência apenas retardaria injustificadamente o andamento do feito, em afronta ao princípio constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Por óbvio, caso o d. juízo originário persista no entendimento da possibilidade de se declarar de ofício a incompetência relativa no caso, nada obsta que ele suscite diretamente o conflito de competência (artigo 951, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão, como informações (artigo 954, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) por parte deste juízo.
Int. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/03/2018 23:59
Suspensão do Prazo
-
11/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2017 16:30
Expedição de Carta.
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04/10/2017 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2017 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2017 12:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/09/2017 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/08/2017 17:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2017 17:45
Decisão
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24/08/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2017 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/03/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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