TJSP - 1000984-14.2024.8.26.0264
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itajobi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Henrique Zuanetti (OAB 375771/SP), Lucas Wendel Zaghi (OAB 440469/SP) Processo 1000984-14.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Aparecido Rufino - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela provisória concedida ab initio (fl. 46).
No mais, ante o óbito do autor (fls. 169/170), declaro habilitada ao polo ativo sua sucessora ALICE DONIZETI RUFINO BONI (fls. 167/181).
Providencie a Serventia a regularização do cadastro processual no sistema.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias.
Consigno que o preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, comprovando-se nos autos (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia de GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários.
Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
P.I. -
13/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
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12/05/2025 17:15
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 15:10
Pedido de Habilitação Juntado
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04/04/2025 17:08
Petição Juntada
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18/02/2025 11:52
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 21:15
Petição Juntada
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26/12/2024 18:35
Réplica Juntada
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03/12/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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29/11/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 15:21
Contestação Juntada
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12/11/2024 15:55
Petição Juntada
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12/11/2024 07:57
AR Positivo Juntado
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07/11/2024 14:58
Pedido de Habilitação Juntado
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30/10/2024 06:02
Certidão Juntada
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29/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:48
Carta de Citação Expedida
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28/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
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26/10/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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