TJSP - 2137242-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hertha Helena de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 17:20
Prazo
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:27
Acórdão registrado
-
30/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 16:41
Julgado virtualmente
-
27/06/2025 19:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:17
Prazo
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137242-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ricardo Azevedo Leitao - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2137242-93.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos, Não se vislumbram, na hipótese, 'Ad Referendum' da digna relatora sorteada, os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional pleiteada, uma vez que, consoante a disposição contida no artigo 995, do CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão....
Na espécie, denega-se a pretendida antecipação de tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbra prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso, eis que já se decidiu ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (CPC., art. 1.019, inc.
II).
São Paulo, 9 de maio de 2025. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 11:27
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:42
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
08/05/2025 16:27
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 09:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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