TJSP - 0000976-58.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 22:56
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
25/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB 163426/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Brenda Baptista Cunha (OAB 497921/SP) Processo 0000976-58.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tatiana Gomes Macedo da Silva - Exectdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 23/24: Primeiramente, observo à parte executada que constou claramente da sentença de fls. 316/322, notadamente fls. 320, que o pagamento voluntário da condenação deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, tendo em vista o bloqueio de valores excedentes, mantenho apenas o bloqueio efetuado junto ao Banco Santander SA (fls. 31), desbloqueando os demais valores bloqueados, juntando-se extrato a seguir.
No mais, tratando-se de bloqueio integral de valores, estando seguro o Juízo, intime-se a parte executada acerca do bloqueio de valores em questão e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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