TJSP - 1043315-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 09:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariangela Merce Oliveira de Lima (OAB 202463/SP), Adilson Oliveira de Lima (OAB 213840/SP) Processo 1043315-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ekipateck Industria Comercio Locacao -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls.86/88 como emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa para R$1.343.390,00.
Anotado. 2.
Este Juízo não é competente para análise do pedido em razão do valor da causa que ultrapassa 500 salários mínimos da Capital, o que implica na incompetência absoluta deste Juízo para a análise da causa frente as regras internas de competência funcional.
A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por força do artigo 1º da Resolução nº 148, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de setembro de 2.001, que reza: Resolve: Artigo 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 54 .....
I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos".
Neste sentido: "RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA - Alegação em preliminar de razões de agravo - Ação de rescisão contratual - Valor atribuído à causa que supera o limite estabelecido pelo art. 54, inciso I, da Resolução do Tribunal de Justiça n° 2/1976 (com redação alterada pela Resolução n° 148/2001), fixado em 500 (quinhentos) salários mínimos - Incompetência dos Foros Regionais que é absoluta quando, como no caso em exame, o valor da causa exceder ao limite estabelecido pelas normas de organização judiciária - Preliminar acolhida - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Foro Regional de Penha de França para processar e julgar o feito, determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital. (9044578-51.2007.8.26.0000 - Relator(a): Elcio Trujillo - Data de registro: 18/05/2007 - Outros números: 0.507.825-4/6-00, 994.07.099670-4)".
Portanto, pertinente a extraordinária ingerência sobre o valor atribuído à causa, sobretudo, porque a pretensão da autora extrapola o limite dos Foros Regionais e o valor que deve ser atribuído à causa, que deve retratar a certeza quantitativa do proveito patrimonial e a possibilidade da sua mensuração, ultrapassa o marco ditado pela regra acima.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central, posteriormente ao decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, o que ocorrer primeiro, e com urgência.
Intime-se. -
14/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 23:59
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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