TJSP - 0013363-98.2024.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:34
Autos no Prazo
-
03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Decisão
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Donizeti de Araújo Melo (OAB 452525/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0013363-98.2024.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Alessandra Matsunaga - Reqdo: Omni Banco S.A. -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, reforçando que o presente incidente é provisório, além de apontar para a necessidade de compensação entre as obrigações.
A exequente manifestou-se, contrariando a pretensão do executado (fls. 106/109). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o impugnante alega excesso de execução, sem, contudo, apontar o valor que entende correto.
Portanto, a impugnação não merece conhecimento quanto a tal tese, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
Já há no cadastro processual devida anotação de que o presente cumprimento tramita de forma provisória em razão da ausência de trânsito em julgado da deliberação judicial do feito principal.
No que diz respeito à compensação arguida pelo executado, é relevante apontar que tal forma de extinção da obrigação só tem lugar quando as obrigações são igualmente exigíveis, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da informação de apreensão do veículo que foi objeto do contrato discutido nos autos principais.
Sobre a insurgência do executado sobre a pretensão da exequente ao recebimento da totalidade do valor do seguro, tem-se que aquele foi atrelado à totalidade do valor financiado, mostra-se indissociável do pacto originário, não sendo pertinente calcula-lo de forma proporcional ao montante pago pela exequente.
Ademais, tal tese não foi ventilada na ação principal, mostrando-se incorreto deliberar sobre o assunto nesta etapa processual.
Verifico, no entanto, que há de fato incorreção na atualização do valor no cálculo efetivado pela exequente porquanto não observou a data do desembolso, que deve ser o pagamento da primeira parcela conforme extrato de fls. 100/101.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada às fls. 82/93.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Os patronos da parte exequente já receberão a verba honorária nesta fase do processo por força de lei, e nova condenação acarretaria "bis in idem".
Afora, conforme Súmula n.º 519 do C.
STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada.
O patrono da parte executada, por sua vez, conquanto tenha havido parcial acolhimento de seus pedidos, constato que não resultaram em significativa redução do valor perseguido pelo credor ou extinção da execução.
No prazo de dez dias deverá a exequente apresentar nova planilha de cálculo nos termos do quanto decidido, intimando-se o executado ao pagamento no prazo legal.
Intime-se. -
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 03:20
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:33
Apensado ao processo
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27/09/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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