TJSP - 1005514-91.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 1005514-91.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Hermínio Ometto -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício (requisitório de força policial, se necessário).
Concedo a ordem de arrombamento e requisição da força policial, cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
14/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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