TJSP - 2135657-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eneas Costa Garcia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:07
Prazo
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135657-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Carlos Roberto Rocha - Agravado: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Esporte Clube Estudantes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão, proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0005237-11.2012.8.26.0320), nos seguintes termos: (...) Trata-se de pedido de penhora de honorários do executado Carlos.
Sabe-se que os salários e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por disposição legal: art. 833, IV, do CPC: são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O caso em questão apresenta peculiaridades que inserem no contexto da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois tanto a verba que se pretende penhorar, quanto a exequenda (honorários advocatícios) constituem verba alimentar.
Esse é o teor do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Portanto, DEFIRO a penhora da importância de 20% no rosto dos processos nº 1000459-52.2017.8.26.0272; 1009201-72.2024.8.26.0320; 1013041-27.2023.8.26.0320; 0005005-13.2023.8.26.0320; 1003629-72.2023.8.26.0320; 0000441-25.2022.8.26.0320; e 0004152-43.2019.8.26.0320, referente a eventuais créditos e honorários que faz jus o executado C.R.R.
Fica observado que, conforme apurado pelo credor, a dívida atualizada atinge R$ 5.388.201,26, dos quais R$ 629.967,10 são honorários advocatícios. (...).
O agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida deferiu penhora parcial do salário da recorrente, entendendo que o pedido de penhora da agravada se insere na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, pois tanto a verba a ser penhorada quanto os honorários advocatícios constituem verba alimentar.
Afirma que embora ambos os créditos possuam natureza alimentar, os requisitos para a penhora não estão presentes, pois o crédito exequendo não é prestação alimentícia, mas honorários advocatícios, que, apesar de terem natureza alimentar, são juridicamente distintos.
Informa que os honorários do agravante não excedem 50 salários-mínimos, atualmente R$ 75.900,00 e o valor total dos honorários advocatícios do agravante é R$ 40.846,65, sendo que 20% desse valor está muito aquém de 50 salários-mínimos.
Defende a tese de que a penhora de créditos de natureza alimentar não pode comprometer o sustento do devedor e sua família, nem gerar risco à dignidade humana e a relativização da impenhorabilidade deve garantir a subsistência digna do devedor e sua família.
Alega que não teve oportunidade de defesa contra o pedido de penhora, entendendo ser prematura a decisão.
Discorre sobre ter sido diagnosticado com doença grave, procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, tendo limitações para trabalhar, afastando-se temporariamente do escritório e reduzindo a demanda de trabalho.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal cancelando a penhora de 20% dos honorários advocatícios do agravante e, quanto ao mérito, provimento ao recurso.
Defiro em parte o efeito suspensivo apenas para que não seja realizado levantamento de valores, mantida a ordem de penhora no rosto dos autos. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ulysses José Dellamatrice (OAB: 167121/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 08:50
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:36
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 11:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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