TJSP - 1001455-65.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:57
Ato ordinatório
-
03/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:21
Ato ordinatório
-
22/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandra Maria Naziozeno Damiani (OAB 443294/SP) Processo 1001455-65.2025.8.26.0338 - Usucapião - Reqte: Hilton Garcia Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.
Pois bem. 1 - O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos.
Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 2 - Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados.
Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos.
Sem prejuízo, deverá apresentar extrato de todas as instituições que possuem conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três últimos meses. 3 - Ainda, a fim de dar integral cumprimento as determinações contidas na ordem de serviço 01/2016, deverá à parte autora apresentar tabela didática e pormenorizada, de forma a indicar, de um lado, o documento/informação solicitada e, de outro, a respectiva página dos autos em que se encontra: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), devendo incluí-lo no polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõem o polo ativo; e c) a certidão de nascimento ou de casamento (original ou em cópia autenticada) e, se viúvo, a certidão de óbito do cônjuge falecido (original ou em cópia autenticada), se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os mesmos, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo; 4 - Sem prejuízo e no mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; além de laudo pericial, se o caso; d) esclarecer a data do início da posse, origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título, original ou em com cópia autenticada, naquelas hipóteses que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; g) a descrição dos atos de posse - a página dos autos com: (i) indicação das pessoas ou famílias que a exerceram; (ii) as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel e (iii) atos de conservação praticados; h) certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé vintenária (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento); e i) qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g.
Titulares de domínio; confrontantes; etc.).
Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os documentos citados. 5 As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; 6 Após, regularmente cadastrado o polo passivo junto ao sistema informatizado, CITE(M)-SE, pessoalmente, nos termos da Súmula nº. 391, do STF, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confrontantes tabulares e de fato e uma vez apresentada em cartório a minuta respectiva pelo patrono dos autores, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV), observando-se o recolhimento das custas pertinentes à espécie ou eventual deferimento da gratuidade judiciária.
Deverá também a parte autora, oportunamente, apontar às págs. dos autos que estão a citação e, se o caso, a defesa dos (a) titulares de domínio; (b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); (c) confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e, (d) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo.
Se entre as pessoas a serem citadas houver falecido, indicar a página com (a) certidão que comprove a existência de inventário (arrolamento) e quem seja o inventariante e (b) sua citação.
No caso de dispensa da citação, a declaração de anuência, com firma reconhecida. 7 Prazo para cumprimento de todas as diligências determinadas para emenda: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. 8 - Desde já adverte-se que a Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
No mais, em atendimento ao artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse com animus domini durante toda a prescrição aquisitiva.
Com tais fundamentos, justifica-se a presente determinação. 9 - Se o caso, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10 (dez) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, esclarecendo-se, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. 10 - CIENTIFIQUEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram e os que forem juntados para atendimento desta decisão. 11 - Por fim, considerando, a uma, os diversos documentos a serem juntados, a duas, o enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, o ônus probatório (CPC, artigo 373), a fim de dar integral cumprimento às determinações supramencionados, como dito, contidas na ordem de serviço nº 01/2016, desde já, a título exemplificativo, segue tabela a ser preenchida pela parte: Documentos juntados aos autos Indicação de páginas dos autos (i) a procuração; (ii) o comprovante de recolhimento de custas ou, se o caso, decisão com concessão da gratuidade; (iii) RG e CPF da parte autora; (iv) a certidão de nascimento ou de casamento (original ou em cópia autenticada) e, se viúvo, a certidão de óbito do cônjuge falecido (original ou em cópia autenticada); (v) a inclusão do cônjuge/companheiro no polo ativo ou a declaração de que não se opõe a pretensão autoral e partilha de bens com indicação de que o imóvel foi destinado exclusivamente a parte autora; (vi) se viúvo e posse tenha sido exercida durante o casamento/união, deverá indicar a página com (a) a inclusão dos herdeiros do falecido no polo ativo (procuração, RG e CPF) ou (b) a declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo ou (c) a inclusão dos herdeiros no polo passivo bem como requerer a citação de cada um destes. (vii) se pessoa jurídica, o contrato social ou estatuto (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal) original ou em cópia autenticada; (viii) a localização do imóvel em questão e, se o caso, certidão de matrícula ou transcrição; (ix) o memorial descritivo e planta (ou croqui); (x) fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações; (xi) o laudo pericial, se o caso. (xii) a origem da posse (página com título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); (xiii) o justo título, original ou em com cópia autenticada (se for o caso de usucapião ordinária - Código Civil, art. 1.242); (xiv) a descrição dos atos de posse - a página dos autos com: (a) indicação das pessoas ou famílias que a exerceram; (b) as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel e (c) atos de conservação praticados; (xv) os documentos comprobatórios da posse com animus domini (comprovante de pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas); (xvi) declaração de próprio punho e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; (xvii) certidões vintenárias do distribuidor desta Comarca em seus nomes, nos de seus antecessores na posse do imóvel (se requereu que o tempo deles seja computado para atingir o prazo de usucapião) e dos titulares de domínio.
Se constou das certidões ação (xviii) Se constou das certidões ação referente à posse/propriedade, despejo ou inventário/arrolamento de titular de domínio, deverá indicar a página que acostada a certidão de objeto e pé daquele feito. (xix) valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (comprovante desse valor); (xx) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação da Prefeitura, no caso de imóvel urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxi) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação da Prefeitura, no caso de imóvel urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxii) citação e, se o caso, a defesa dos (a) titulares de domínio; (b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); (c) confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e, (d) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. (xxiii) Se entre as pessoas a serem citadas houver falecido, indicar a página com (a) certidão que comprove a existência de inventário (arrolamento) e quem seja o inventariante e (b) sua citação. (xxiv) No caso de dispensa da citação, a declaração de anuência, com firma reconhecida. 12 - Após, certifique a Z.
Serventia o integral cumprimento desta decisão e tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:01
Classe retificada de 7 para 49
-
09/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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