TJSP - 1001167-94.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Preti Massaro (OAB 455289/SP), Fabíola Silva Geremias Massaro (OAB 468860/SP) Processo 1001167-94.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Felix Mariano -
Vistos. 1) Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2) A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo na modalidade cartão consignado.
Verifico que, na hipótese, não estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial.
Conforme informado na inicial (fls. 03), referido empréstimo foi contratado no ano de 2009, o que descaracteriza a urgência alegada.
Também não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se a contratação foi ou não regular.
Deste modo, os fatos somente poderão ser melhor analisados após devido contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. 3) A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado/carta: (i) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (ii) os requisitos da contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), em conformidade com os arts. 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC sob pena de preclusão; (iii) havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte ré, deverá comprovar de imediato a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentos comprobatórias a respeito da situação patrimonial global (imposto de renda, comprovante de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS) emitido pelo BCB e extrato bancário e todas as contas ativas constantes no relatório, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça independentemente de nova intimação; e (iv) havendo impugnação à eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverá juntar provas que atestem a inexistência da situação necessitada ou que afastem a presunção de veracidade do pedido formulado por pessoa natural. 5) Servirá a presente decisão como carta ou mandado para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6) Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001630-19.2025.8.26.0319
Waldomiro Nunes dos Santos
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Bruna Bendzius Folego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 00:40
Processo nº 1012112-89.2021.8.26.0020
Banco do Brasil S/A
Andrea Vono do Nascimento
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2021 13:00
Processo nº 1001728-21.2025.8.26.0572
Magda da Silva Timoteo
Banco Pan S.A.
Advogado: Karine Macedo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 15:06
Processo nº 1001010-24.2025.8.26.0572
Jose Carlos Martins de Freitas
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Joseslaine Calisto Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:36
Processo nº 1167426-11.2023.8.26.0100
Michele Moreira de Souza
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Priscila Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 17:06