TJSP - 1001811-21.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/06/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyris Regina da Silva Luiz (OAB 502403/SP) Processo 1001811-21.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raphael Matos Leite Me -
VISTOS.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para os casos em que comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em razão da privação de acesso da requerente à conta/perfil mantida junto à plataforma requerida, não obstante os diversos contatos realizados (fls. 32/53), o que vem lhe causando prejuízos financeiros significativos.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, por conseqüência, DETERMINO à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o restabelecimento da conta do requerente na plataforma descrita na inicial ("Hotel Bem-te-vi"), no prazo de 15 dias (quinze) dias, ou demonstrar no mesmo prazo justo motivo para não fazê-lo, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso descumprimento.
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação da requerida, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. -
15/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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