TJSP - 1000072-83.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Brenno Panício Araújo (OAB 466155/SP), André Barbosa da Silveira (OAB 474205/SP) Processo 1000072-83.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Julio - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
A partir das análises realizadas, verifica-se a distribuição atípica de demandas pelo advogado BRENNO PANÍCIO ARAÚJO nesta Tribunal.
O advogado em questão possui mais de quatrocentos e cinquenta ações em andamento, em sua imensa maioria distribuídas nos últimos doze meses, todas de cunho idêntico ou extremamente semelhantes: ações declaratórias de inexistência de relação jurídica envolvendo empréstimos consignados em benefícios previdenciários ou revisionais de empréstimos de mesma natureza.
Verifica-se uma série de características indicadas no Comunicado CG nº 02/2017, senão em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, em especial: (i) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados, em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) fragmentação dos pedidos, deduzidos por uma mesma parte, em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico, independentemente de os requerimentos serem feitos perante o mesmo réu.
Conforme dispõe o Enunciado 4 do Comunicado CG nº 424/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
O caso ora em análise traz, pois, contundentes indícios de advocacia predatória, com possível captação irregular de clientela e uso abusivo do direito de ação.
Ante o exposto, a fim de melhor aquilatar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente: I nova procuração e nova declaração de hipossuficiência financeira, ambas com firma reconhecida, contendo referência expressa de que se destina especificamente ao presente processo com identificação do tipo de ação e número do feito.
II documentação probatória da situação financeira. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de renda da parte autora e seu cônjuge, se casados (diante da comunicação patrimonial), ou comprovante de isenção; e) cópia das últimas três declarações de renda das pessoas jurídicas pertencentes à parte autora e seu cônjuge (se casados). ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com documentação complementar que comprove a vinculação do autor ao comprovante apresentado.
Caso não haja ratificação da procuração e do desejo de litigar pela parte autora, o advogado poderá ser responsabilizado diretamente pelas custas, despesas e sanções processuais.
O não atendimento desta determinação no prazo conferido acarretará a extinção do presente feito sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de expedição de ofício ao Órgão de Classe para a apuração de eventual falta ética-disciplinar do causídico.
Int. -
14/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:08
Petição Juntada
-
11/03/2025 01:57
Especificação de Provas Juntada
-
05/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 09:26
Ato ordinatório
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03/03/2025 13:30
Réplica Juntada
-
14/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:47
Ato ordinatório
-
12/02/2025 18:03
Contestação Juntada
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24/01/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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15/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:18
Certidão Juntada
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14/01/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:18
Carta Expedida
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13/01/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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