TJSP - 1001599-69.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Horgel Famelli Neto (OAB 342200/SP), Lara Vitória de Oliveira Galerani (OAB 469994/SP) Processo 1001599-69.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosinei da Silva de Paula -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela e condenação em danos morais, proposta por ROSINEI DA SILVA DE PAULA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo a requerente, em breve síntese, que, no ano de 2023, teve contra si ajuizada uma ação de execução fiscal, proposta pelo Município de Taquaritinga - processo n.º 1501076-68.2023.8.26.0619 -, para cobrança de valores relacionados a débitos tributários junto à municipalidade.
Após acordo realizado entre as partes, o que foi devidamente homologado por sentença, ficou às expensas da ora autora o pagamento das custas processuais, cuja guia DARE, no valor de R$ 176,80, foi integralmente quitada no dia 05/02/2024.
Contudo, a requerente foi surpreendida com uma notificação de protesto por dívida de taxa judiciária, relativa ao mesmo processo, sendo informada que, em caso de não pagamento, teria seu nome incluído no cadastro de inadimplente.
Diante disso, pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto, determinando ao cartório competente o cancelamento da inscrição.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Com efeito, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, as alegações merecem prova segura acerca dos fatos, o que não se verifica no caso concreto, cujos documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, sendo insuficientes para concluir o motivo do protesto.
Além disso, os fatos expostos são aparentemente controvertidos, razão pela qual entendo prudente aguardar a instauração do contraditório, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, portanto, a tutela antecipada pretendida, sem a oitiva da parte contrária, o que se trata de medida excepcional e somente tem lugar quando a ciência da parte adversa puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado, o que não é o caso dos autos.
Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
CITE-SE a Fazenda Estadual, pelo Portal Eletrônico, para contestação em 30 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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