TJSP - 1156948-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Luis Eduardo Cenize (OAB 243263/SP) Processo 1156948-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de Divinópolis/MG Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado.
No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, obsevada a gratuidade conferida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Cintia Malfatti Massoni Cenize e Luis Eduardo Cenize Intime-se. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:02
Expedição de Carta.
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07/12/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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