TJSP - 1001600-54.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001600-54.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Jessica Aparecida Soares Morais - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA APARECIDA SOARES MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, o que faço para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo consistente no auto de infração de trânsito n.º 5N0206341; e (ii) determinar que o DETRAN/SP promova a exclusão definitiva da penalidade discutida nos autos do prontuário da autora.
Em consequência, torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida nos autos (fls. 17/18).
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Conforme art. 11, da Lei n.º 12.153/09, não há reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP), GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP) -
11/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB 287846/SP) Processo 1001600-54.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Aparecida Soares Morais -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por JESSICA APARECIDA SOARES MARIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Aduz a autora, em breve síntese, que estava em vias de aquisição do veículo VW/GOL 1.0, placa CWQ3137, ano/modelo 2004/2004, Renavam *08.***.*16-23, porém, o negócio não chegou a se concretizar, havendo, inclusive, requerimento de cancelamento de comunicação de venda de veículo por distrato, datado de 18/10/2024.
Contudo, foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito, por "avançar o sinal de parada obrigatória", no município de Itápolis, ocorrida no dia 27/10/2024, em cuja data afirma que não estava com a posso, tampouco propriedade do referido automóvel.
Assim sendo, pleiteia liminarmente a anulação do auto de infração.
Decido.
O pedido urgente merece deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No presente caso, verifico presentes os elementos.
Os documentos acostados na inicial são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, restando caracterizada a probabilidade do seu direito.
Resta igualmente evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar em graves prejuízos à autora.
Por outro lado, não há qualquer risco à parte requerida, uma vez que não se trata de medida irreversível, sendo possível sua posterior revogação, caso a prova colhida em regular contraditório permita solução diversa.
Nessa sendo, militando em favor da requerente a presunção de veracidade de suas alegações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos efeitos da infração em debate.
CITE-SE o requerido, pelo Portal Eletrônico, para contestar o pedido da autora, no prazo de trinta (30) dias, bem como intimando-o para dar imediato cumprimento à liminar concedida.
No mais e sem prejuízo, ressalto que as manifestações e documentos do processo devem ser classificados em pasta própria, de acordo com as categorizações oferecidas pelo sistema eletrônico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme art.1.197, caput e §1º, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art.1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo. (...) §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Posto isso, determino à autora, no prazo de 10 (dez) dias, que proceda à recategorização dos documentos na pasta do processo digital, bem como que apresente documento de identificação oficial e válido, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:10
Classe retificada de 436 para 14695
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09/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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