TJSP - 1039566-96.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:35
Ato ordinatório
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luiz Sergio de Lima Junior (OAB 485047/SP) Processo 1039566-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan Alves Rocha - Reqdo: Enel Sp S.a. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s) advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, além de declarar inexigível o débito indicado na inicial, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ.
Fica deferida a tutela de urgência, para que a ré providencie a exclusão da dívida negativada perante o Serasa, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, bem como, no mesmo prazo, cesse as cobranças realizadas em face da parte autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 300,00 por violação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ".
Nada Mais. -
15/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:33
Ato ordinatório
-
09/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:14
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:02
Ato ordinatório
-
27/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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