TJSP - 1001501-81.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:51
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001501-81.2024.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Fica parte exequente INTIMADA, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar em termos de prosseguimento da execução. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 09:37
Juntada de Mandado
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25/06/2025 09:37
Juntada de Mandado
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23/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:05
Evoluída a classe de 40 para 156
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19/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1001501-81.2024.8.26.0696 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da -
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que a parte requerida, devidamente citada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo embargos à monitória no prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a disposição expressa do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
In casu, a parte ré, conquanto regularmente citada, não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente constituição de título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme documentos que instruíram a inicial, pelo valor a ser calculado pela parte exequente, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o vencimento das obrigações, e juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
PROCEDIMENTOS PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.
Proceda-se, junto ao sistema informatizado, à evolução de classe da presente ação, que doravante tramitará como cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha atualizada do débito, discriminando o valor principal corrigido e os juros incidentes, em consonância com os parâmetros acima fixados; b) Recolher as custas para diligências do Oficial de Justiça, observado o disposto no Provimento CG nº 68/2019 do TJSP. 3.
Com a juntada dos documentos supra, intime-se pessoalmente a parte executada, por mandado, cientificando-a de que: a) O prazo para pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais, é de 15 (quinze) dias, contados da intimação, nos termos do art. 523, caput, do CPC; b) O não pagamento voluntário no prazo legal ensejará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC; c) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC. 4.
Não havendo quitação do débito no prazo legal, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias: a) Apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; b) Recolher a taxa pertinente, se o caso; c) Após, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC.
A pesquisa SISBAJUD será realizada na modalidade e prazo especificados pela parte exequente, desde que recolhida adequadamente a taxa devida.
Se recolhido valor em desacordo com a modalidade especificada, fica a serventia autorizada a proceder a pesquisa na modalidade condizente com o valor recolhido. 5.
Caso a ordem de bloqueio via SISBAJUD seja positiva (com efetiva constrição de valores): a) Intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias; b) Transcorrido in albis o prazo supra, proceda-se na forma do art. 854, §5º, do CPC, convertendo-se a indisponibilidade em penhora e expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. 6.
Se infrutíferas as diligências eletrônicas e adiantadas as custas do Oficial de Justiça, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, devendo o meirinho lavrar o respectivo auto e intimar in continenti a parte executada. a) Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do CPC, independentemente de nova decisão judicial; b) Formalizada a penhora, proceda-se à intimação da parte executada, observando-se o disposto no art. 841 do CPC; c) Recaindo a constrição sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, se casado for, e PROCEDA-SE à averbação da penhora através do sistema ARISP, nos termos do art. 844 do CPC. 7.
Em caso de impugnação: a) Certifique-se a tempestividade e, havendo requerimento de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação; b) Não havendo pedido de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 (cinco) dias, fundamentando o requerimento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 8.
Não sendo localizada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis: a) Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias; b) Em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com a movimentação 61613; 9.
Para garantir a efetividade da execução, ficam desde já autorizadas as seguintes medidas, caso requeridas pela parte exequente: a) Inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC); b) Expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC); c) Averbação da certidão de admissão da execução em registro de bens sujeitos a penhora (art. 828 do CPC). 10.
Em todas as manifestações, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Servirá cópia da presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Intimem-se e cumpram-se. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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