TJSP - 1056915-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP) Processo 1056915-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fixação Marketing Cultural S/s Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FIXACAO MARKETING CULTURAL LTDA em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada, que objetiva a rescisão do contrato de plano de saúde contratado entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade das faturas vencidas, ambos após a solicitação de cancelamento do plano (rescisão de contrato), conforme descrito na inicial, ocorrida em 15/04/2025 (fls. 02/03 e 09). 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 15/04/2025 (fl. 03).
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até a data de 19/06/2025 (fl. 02).
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de contrato de seguro de saúde, sendo abusiva tal cobrança vez que o plano possui mais de 12 meses de vigência.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual, que estabelece o aviso prévio de 60 dias e embasa a cobrança pela parte requerida, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Considerando a cópia do e-mail recebido pela autora juntada às fls. 2 e 32/33, depreende-se que a ré recebeu a solicitação na data (18/04/2025) conforme nº do Protocolo: 20.***.***/0057-32, tendo tal pedido sido processado com sucesso, sendo o cancelamento do plano deferido "apenas" para a data de 19/06/2025, ou seja, após o cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
O e-mail resposta à fl. 32/33, descreve a cobrança das mensalidades que vierem a vencer até 19/06/2025, situação que impõe, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial e normativo acima citado, a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias à parte contratante.
Assim, numa análise cognitiva sumária, há perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso permaneça a cobrança de débito e possa ter tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores (fls. 02/03 e 09); a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo provável encerramento da relação jurídica entre as partes, bem como pelos argumentos tecidos na inicial, a aconselhar a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de abstenção, pela ré, de promover a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano.
Ressalvo, por oportuno, que em atenção à pretensão ora deduzida pela empresa requerente e ao princípio do venire contra factum proprium, eventual utilização dos serviços contratados junto à requerida decorrente do contrato cuja rescisão é ora pleiteada ensejará a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora e DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover a cobrança de contraprestação (mensalidade) decorrente do período sub judice posterior a 18/04/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a ABSTENÇÃO do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito na inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a patrona da autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré. 2) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004724-49.2024.8.26.0047
Maria Aparecida dos Santos Ferreira
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000957-47.2023.8.26.0464
Agro Systems Comercio de Equipamentos Hi...
Niverlatec Industria e Comercio de Plata...
Advogado: Paulo Pereira Rodrigues Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 15:32
Processo nº 1003854-26.2024.8.26.0072
Joana Darc Mariano Cambui
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heloisa Assis Hernandes Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 14:31
Processo nº 0001093-18.2025.8.26.0100
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Helena Dellape Jardim Passarini
Advogado: Lucas Basta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 13:41
Processo nº 0017998-85.2023.8.26.0224
Fabiana Pedro de Lima
Viviane Dias Jacinto
Advogado: Fagner Santos de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00