TJSP - 2118628-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:22
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
01/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:14
Parecer - Prazo - 30 dias
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:10
Prazo
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:53
Ato ordinatório
-
24/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2118628-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rebeca Feitoza de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marta Helen Carvalho Feitoza (Representando Menor(es)) - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.F.D.O., menor representada por sua genitora contra a r. decisão de fls. 194 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde LTDA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Nos termos da manifestação ministerial às fls. 192/193, indefiro a tutela inicial, vez que, ao que consta, a operadora ré fornece as terapias obrigatórias prescritas ao autor, ausentes os indícios de direito.
Por fim, cite(m)-se, POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito.
Int.
Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada, argumentando que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Refere que iniciou seu tratamento, de forma integral, na rede credenciada, mas após 45 dias, a requerida simplesmente negou as guias de autorização do tratamento na própria clínica credenciada, limitando o tratamento que havia autorizado nos termos do laudo médico, suspendendo 50% dos atendimentos da criança de forma abrupta (fls. 07).
Insiste que o laudo médico é claro quanto a necessidade de 40 horas semanais de tratamento, divididas em seis especialidades, como de fato é o tratamento multidisciplinar. 2.
Em que pese a argumentação expendida pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela de urgência, porquanto, ao menos a princípio, a operadora-agravada tem fornecido as terapias obrigatórias prescritas à autora (fls. 55, autos originais).
Vale registrar que o relatório médico de fls. 52/53 (autos originais) é ilegível, tendo o receituário de fls. 54 (autos originais) apontado a necessidade de realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 20 horas semanais.
Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado. 3.
Reputo desnecessária a vinda de informações. 4.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.
Após, conclusos.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ariel Aparecida Gasparini Cardoso (OAB: 508922/SP) - 4º andar -
12/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:41
Liminar
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 13:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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