TJSP - 2135662-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Theodureto de Almeida Camargo Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Situação de Arquivado Administrativamente
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17/07/2025 16:12
Processo encaminhado para o Arquivo
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17/06/2025 00:00
Publicado em
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:20
Prazo
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16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:08
Acórdão registrado
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09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 17:44
Julgado virtualmente
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29/05/2025 16:58
Julgamento Virtual Iniciado
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29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135662-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Rosa Alves dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Abpap - Associacao Brasileira Depensionistas e Aposentados - V.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado do r. pronunciamento de fls. 234/241 dos autos principais, que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para incluir no polo passivo da execução as empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e a Profee Corretora de Seguros S.A.
Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não faz parte de grupo econômico, nem sequer suas atividades se assemelha às empresas; a mera alegação de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração, exigindo-se a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; pugna para que seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Rosa Alves dos Santos em face da personalidade jurídica da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profee Corretora de Seguros S.A., buscando pela inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução.
Contestação da Profee Corretora de Seguros alegando a inexistência de grupo econômico e ausência de preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 101/104, origem).
O MM.
Juiz a quo julgou o pedido procedente (fls. 234/241, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos.
A despeito da irresignação da agravante, restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas, pois, verbis, 1)apesar das alterações posteriores de endereço, é certo que todas as pessoas jurídicas funcionavam no mesmo local, qual seja, Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte/MG, somente se alterando a numeração das salas (fls.20/25); ii) os objetos sociais das pessoas jurídicas mencionadas são semelhantes (atividades associativas, associações de defesa de direitos sociais e de previdência complementar e de saúde) conforme CPNJ's de fls. 26/30; e iii) a pessoa de Rafael Luiz Moreira de Oliveira já foi Presidente da associação executada e figurava como Presidente ou sócio-administrador/diretor nas demais empresas indicadas pela exequente, ostentando quadro diretivo semelhante (fls. 15/19).
Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial.
Além disso, as pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito da agravada, bem como de outros consumidores.
O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Em hipótese análoga, envolvendo idênticas pessoas jurídicas, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255-48.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 30.06.2021).
No mesmo sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Acolhimento.
Cumprimento de sentença.
Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória.
Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A.
Grupo econômico.
Art. 265 da LSA.
Existência de grupo econômico de fato.
Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas.
Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causados.
Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço.
Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas.
Aplicação do Art. 28, § 5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm.
Dir.
Priv., AI 2151266-68.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 28.07.2021).
Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Oseias Henrique Almeida da Silva (OAB: 158456/MG) - Carlos Eduardo Silva Lorenzetti (OAB: 341758/SP) - Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Tânia Ecle Lorenzetti (OAB: 399909/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 16:16
Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:56
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 15:51
Processo Cadastrado
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07/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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