TJSP - 1006094-89.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP) Processo 1006094-89.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilah Amancia - Reqdo: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ZILAH AMANCIA em face da AASAP ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, e o faço para DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da FICHA DE FILIAÇÃO de fl. 117 e da AUTORIZAÇÃO de fl. 118, e CONDENO a requerida a pagar em dobro, à autora, os valores descontados a esse título (danos materiais), corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO a autora (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2° do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:14
Concessão
-
06/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:09
Concessão
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:27
Pedido de Assitência Indeferido
-
22/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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