TJSP - 0001831-05.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade (OAB 48245/GO), Julia Matos de Andrade (OAB 495311/SP) Processo 0001831-05.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Barbosa Muniz, Luciano Barbosa Muniz, Julia Matos de Andrade, Julia Matos de Andrade - Exectdo: Bcon Consórcios Ltda -
Vistos.
Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) no qual perseguem os exequentes cumprimento das obrigações assim impostas em sentença (honorários de sucumbência e custas): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por MIGUEL ANGEL GOLDSWORTHY ORTEGA em face de BCON CONSÓRCIOS LTDA com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para i) confirmar a tutela deferida nos autos e ii) condenar a ré a restituir os valores desembolsados pelo autor, inclusive a quantia referente ao fundo de reserva, em caso de saldo positivo, com correção monetária pelo índice legal desde cada desembolso (Tabela prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024) e juros moratórios mensais pela taxa legal a partir do dia seguinte à contemplação ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, autorizada tão somente a retenção de valores pagos a título de taxa de administração, proporcionais ao tempo em que o autor permaneceu vinculada ao grupo.
Diante da maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C " Neste cenário, sendo titulares dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentaram os cálculos de fls. 11/14 e, juntamente com sua exordial, iniciaram o incidente em tela pretendendo a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 3.731,33 (R$ 3.546,23 (principal) + R$ 185,10 (custas)), em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fl. 18), manifestou-se a executada, precisamente às fls. 21/23 impugnando o incidente.
Em suas razões, em apertada síntese, alegou inexequibilidade do título executivo, porquanto não transcorrido o prazo assinalado em sentença para cumprimento, pugnando assim pelo reconhecimento da inexigibilidade e consequente suspensão do incidente Resposta à impugnação lançada às fls. 24 e ss.
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de inexequibilidade do título.
Direto ao ponto, é caso de rejeição da impugnação.
Com efeito, não há discussão sobre o fato de que o pagamento da condenação principal somente é exequível e devido 60 dias a contar do encerramento do grupo consorcial da qual fez parte o autor Miguel ou, de forma diversa, caso haja contemplação de sua cota.
Referida disposição esta expressamente prevista no título protegido pelo manto da coisa julgada.
Todavia, importante destacar que a verba de sucumbência ora perseguida tem como credores os advogados do autor, pessoas que não fazem parte da relação processual pautada no contrato de consórcio.
Some-se a isso o fato de que a verba ora perseguida tem caráter alimentar e não há disposição legal ou até mesmo na sentença que impeça a execução de honorários no atual momento processual, a qual decorre do resultado da lide e não de quando é devida a pretensão material objeto da lide.
Os credores são distintos e não se pode estender as deliberações, especialmente o vencimento da obrigação, à verba de sucumbência, obrigação que não guarda relação com os pagamentos realizados com base no contrato de consórcio.
Diante disso, não há óbice ao regular andamento do incidente, ainda mais considerando que não houve sequer impugnação ao forma de cálculo realizado pelos credores.
Em sua planilha atualizaram os valores pagos nas cotas consorciais com retenção da taxa de administração, tal como determinado em sentença com relação a condenação principal.
Houve computo correto do percentual de 10% fixado em sentença, não havendo, como adiantado, óbice no trâmite regular deste incidente.
Com relação as custas judiciais, referidos valores não fazem parte do contrato e também não devem aguardar encerramento da cota ou contemplação para seu pagamento Dito o necessário, REJEITO a impugnação apresentada, na forma desta decisão.
Providenciem os credores planilha atualizada de seu crédito, com a devida atualização e acréscimo das majorantes previstas no art. 523, §1º do CPC diante da ausência de pagamento, bem como indique os atos de penhora que entendem aplicáveis no caso.
Para tanto, 10 dias.
No mesmo prazo, faculto a devedora pagamento espontâneo do débito, evitando-se atos de constrição.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:32
Apensado ao processo
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10/03/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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