TJSP - 1002167-28.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 00:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 00:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 00:50
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Sérgio Bagarolo (OAB 366605/SP) Processo 1002167-28.2025.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Auto Peças Dois Irmãos Of Mec Kilão Me -
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a exequente incluiu honorários advocatícios em sua memória de cálculos (fl. 30).
Ocorre que os honorários advocatícios serão fixados judicialmente, em razão do princípio da causalidade, e a sua prévia inclusão no débito configura inequívoco bis in idem.
Por fim, quanto aos honorários, não vejo sentido permitir sua inclusão na memória de cálculo inicial do processo executivo.
A fixação da verba em processo judicial é prerrogativa exclusiva do Juiz e decorre da sucumbência.
Merece, por esse pormenor, ser excluída.
Diante do exposto, caberá a exequente, antes do prosseguimento da ação, apresentar nova memória de cálculo, excluindo referido valor atinente aos honorários advocatícios.
Int. -
15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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