TJSP - 1000073-43.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:32
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 04:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP) Processo 1000073-43.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Therezinha de Almeida Felício, Marcelo de Almeida Felicio - Trata-se de "Ação de Alvará Judicial para Suprimento de Assinatura em Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel", ajuizada por THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO e pelo ESPÓLIO DE MÁRIO DE FELÍCIO, representado por seu inventariante MARCELO DE ALMEIDA FELÍCIO, em desfavor de MARTA FLORINDA DE ALMEIDA FELÍCIO MARÇON e JOSÉ ROBERTO MARÇON.
Os autores alegam, em síntese, que, na condição de meeira e herdeiros do espólio de Mário de Felício, firmaram, em 12/04/2024, escritura de transação com o objetivo de viabilizar a alienação do imóvel de matrícula nº 38.908, integrante do acervo hereditário deixado pelo falecido.
Sustentam, contudo, que, transcorrido o período de aproximadamente dez meses, não obtiveram proposta compatível com o valor de mercado do bem.
Diante da necessidade da viúva, Sra.
Therezinha, de tratamento contínuo para problemas de visão, além de outras demandas de saúde, bem como em razão dos elevados custos para manutenção do imóvel, optaram por aceitar proposta em valor inferior ao estimado de mercado, por ser esta a única alternativa viável para efetivar a venda.
Relatam, todavia, que a requerida se recusa a aceitar a proposta apresentada ou exercer o direito de preferência nos termos propostos, sob o argumento de que o valor estaria abaixo do mercado.
Tal resistência vem causando prejuízos relevantes ao espólio e aos demais herdeiros, uma vez que a finalização do inventário depende da quitação de tributos e da regularização da situação patrimonial.
Diante desse contexto, requerem o suprimento judicial da assinatura da requerida, a fim de possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda e, assim, assegurar a preservação do patrimônio comum, o cumprimento das obrigações fiscais do espólio e o atendimento das necessidades da viúva e dos demais herdeiros (fls. 01-08).
Os demandantes manifestaram-se às fls. 85-89, informando que o imóvel foi invadido em 30/04/2025 e depredado por vândalos, os quais removeram fiações, disjuntores e causaram graves danos estruturais à edificação.
Diante de tais fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de alvará judicial para suprir a assinatura dos requeridos na escritura de compra e venda, viabilizando a alienação do imóvel pelo valor de R$ 3.150.000,00, antes que novos danos tornem o negócio inviável. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa.
Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Em primeiro plano, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores.
Embora aleguem que a requerida estaria se opondo, de forma injustificada, à lavratura da escritura de compra e venda de imóvel integrante do espólio, observa-se, da própria narrativa inicial, que a recusa fundamenta-se na discordância quanto ao valor proposto para a alienação do bem.
Segundo afirmam os próprios requerentes, o imóvel estaria sendo negociado por R$ 3.150.000,00, ao passo que sua avaliação corresponderia a R$ 4.500.000,00 diferença superior a R$ 1.300.000,00.
Nesse contexto, não se pode afirmar, em juízo de cognição sumária, que a conduta da requerida seja abusiva ou injustificada, tampouco que contrarie os interesses do espólio.
Ao contrário, a recusa em anuir à alienação por valor significativamente inferior ao de mercado configura, em princípio, exercício legítimo de direito, com vistas à preservação da integridade patrimonial de sua cota hereditária, não se evidenciando abuso ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No que se refere ao periculum in mora, também não há demonstração concreta da urgência necessária à concessão da medida excepcional.
Os autores alegam a existência de despesas com a manutenção do imóvel e a necessidade de custear tratamentos médicos da meeira, mas não detalham nem comprovam a urgência dessas despesas, tampouco evidenciam a inexistência de meios alternativos para o seu custeio, capazes de justificar a alienação como única via viável para fazer frente às obrigações do espólio.
Ademais, os danos causados recentemente ao imóvel, em decorrência de invasão e depredação por terceiros, conforme relatado na inicial, já foram contidos mediante atuação da autoridade policial.
Assim, ainda que se reconheça a conveniência da alienação em prazo razoável, tal fato isolado não justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva.
Cumpre ainda observar que a providência requerida ostenta mitigada reversibilidade, uma vez que, concretizada a alienação, não será possível retornar ao estado anterior de forma plena e eficaz, especialmente diante da eventual existência de terceiros adquirentes de boa-fé.
Nessas condições, ainda que, ao final, os autores sejam eventualmente sucumbentes, a requerida estaria limitada a pleitear perdas e danos, o que não satisfaz o requisito da reversibilidade previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 81-82 e, posteriormente, os prazos legais para apresentação de contestação e réplica.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. -
13/05/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:32
Classe retificada de 1294 para 7
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31/01/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 12:28
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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