TJSP - 1098405-14.2024.8.26.0002
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
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15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Duarte da Silva Neto (OAB 436960/SP) Processo 1098405-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Romoaldo da Silva - Vistos, 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 4.
A parte autora deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) requerido(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023.
Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos.
Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z.
Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório.
Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas.
Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z.
Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório.
Se forem apresentados novos endereços para citação, a parte requerente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação.
Caso seja expedida carta precatória para citação, o interessado deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos.
Se o exequente estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z.
Serventia providenciar a distribuição. 5.
Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado.
Int. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 11:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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