TJSP - 1000755-56.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sérgio Felix (OAB 503464/SP) Processo 1000755-56.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Antonio Braite -
Vistos.
RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais.
A análise da tutela de urgência requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na ausência de reconhecimento da transação realizada e nos Boletins de Ocorrência lavrados pela parte autora (fls. 17/21).
Enquanto a parte requerida possui interesse patrimonial no adimplemento do débito controvertido, a parte autora busca a tutela de interesses de ordem imaterial, que, em juízo de ponderação, justificam o deferimento do pedido liminar.
O perigo de dano irreparável está estampado nos riscos e prejuízos decorrentes da possível cobrança indevida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER a exigibilidade do débito impugnado nos autos, no valor de R$ 10.220,74, supostamente referente a compra junto à requerida Magazine Luiza.
PROVIDENCIE a serventia o necessário ao cumprimento da medida.
Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC desta comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória.
Com o agendamento, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação.
Intime-se. -
15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/05/2025 09:34
Ato ordinatório
-
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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