TJSP - 1016742-85.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leaci de Oliveira Silva (OAB 231450/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP) Processo 1016742-85.2023.8.26.0161 - Monitória - Reqte: Sociedade Educacional das Américas Ltda - Reqdo: Cleiton Frank dos Santos - Vistos em saneador. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte ré.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de litigiosidade, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da formação do contraditório.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a manifestação da parte ré está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito da defesa.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte ré, em sua qualificação, indicou a existência de renda percebida com regularidade, não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa e, principalmente, de forma injustificada deixou de cumprir a determinação deste Juízo para que apresentasse documentos que afastassem os indícios de capacidade financeira.
Em suma, a parte ré encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que é de seu interesse exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois a própria parte ré afirma que cursou engenharia elétrica junto à parte autora e pôde exercer plenamente seu direito ao contraditório.
Ademais, a prova de atos de cobrança não guarda relação com as condições da ação, mas à eventual forma de calcular encargos moratórios. 3) Superada a preliminar, salienta-se ser incontroverso que a parte ré cursou integralmente a faculdade de engenharia elétrica em curso ministrado pela parte autora, curso este que seria financiado integralmente por financiamento estudantil concedido pela União. É igualmente incontroverso que o contrato celebrado pelas partes prevê ser da parte ré o dever de pagar qualquer prestação que eventualmente não seja quitada por meio do financiamento estudantil, registrando-se que se trata de relação jurídica havida exclusivamente entre a parte ré, estudante, e a União que concede o mútuo; assim, cabe ao mutuário zelar para a correta execução do negócio, responsabilizando-se perante terceiros, no caso a instituição de ensino, em caso de falta de pagamento.
Fixa-se então como ponto de fato controvertido o pagamento pela parte ré de todas as prestações do curso de engenharia elétrica que incontroversamente realizou de forma integral.
Ainda que se trate de negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor, não há hipossuficiência técnica da parte ré para produzir a prova de pagamento das prestações que lhe cabiam, além de não ser possível a atribuição à parte autora de apresentar prova negativa.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil o ônus da prova é da parte ré.
As partes deverão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir e, em caso positivo, apontar quais fatos exatamente almejam comprovar e de que forma a prova especificada irá comprová-lo(s), sob pena de indeferimento do pedido, consoante dispõem os artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:16
Decisão Determinação
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:33
Juntada de Mandado
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05/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:48
Expedição de Carta.
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19/12/2023 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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