TJSP - 2141780-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 11:31
Prazo
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27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/06/2025 09:02
Acórdão registrado
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24/06/2025 08:17
Julgado virtualmente
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23/06/2025 16:45
Julgamento Virtual Iniciado
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22/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141780-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Everton Cleber DE Andrade - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2141780-20.2025.8.26.0000 COMARCA: Cravinhos AGTE.: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU AGDO.: Everton Cleber de Andrade JUIZ DE ORIGEM: Rodrigo Brandão Sé I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide, bem como manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (fls. 346/349 do processo principal).
Origina-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Everton Cleber de Andrade em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU (processo nº 1001990-98.2024.8.26.0153).
Em resumo, o recurso encerra pedido de reforma da decisão, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante e determinada a inclusão da empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva necessária.
O agravante sustenta, em suma: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empresa pública estadual sem fins lucrativos, destinada à política habitacional; (ii) a existência de relação jurídica direta entre o autor e a construtora do empreendimento; (iii) a obrigatoriedade da inclusão da construtora como litisconsorte necessária, em razão do contrato firmado e da responsabilidade pela edificação das unidades habitacionais.
Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.
Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ciência da decisão em 14/04/2025.
Recurso interposto em 12/05/2025.
O preparo foi recolhido.
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão, sustentando, em síntese, que não se configura relação de consumo entre as partes, por se tratar de entidade pública, e que deveria ter sido admitida a denunciação da lide e o litisconsórcio passivo com a construtora do empreendimento.
No entanto, não se vislumbra, nesta análise preliminar, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP firmou entendimento de que a CDHU se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo legítima para figurar no polo passivo da ação por vícios construtivos, ainda que a construção tenha sido executada por empresa contratada.
Também se consolidou a vedação da denunciação da lide (art. 88 do CDC) e do litisconsórcio passivo (art. 114 do CPC) nestas hipóteses.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDHU.
Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos.
Recurso da ré em face de decisão saneadora.
Insurgência em face da incidência das normas consumeristas que não prospera.
Agravante que se enquadra no conceito de fornecedora (CDC, art. 3º).
Impossibilidade de intervenção de terceiros no caso concreto mantida (CDC, art. 88).
Litisconsórcio passivo afastado pela não configuração de hipótese legal (CPC, art. 114).
Autora que não participou do contrato com a construtora terceira.
Honorários periciais.
Decisão que determinou o depósito pela ré, sob pena de preclusão da prova pericial e de não se desincumbir do ônus que ora lhe foi atribuído.
Manutenção.
Art. 12, §3º do CDC que impõe à fornecedora do produto a prova de que o entregou sem os defeitos invocados.
Custeio da perícia que, diante dessa regra, cabe à CDHU.
Precedentes desta Câmara.
Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 48145). (TJSP; Agravo de Instrumento 2015553-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDHU.
Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos.
Recurso da ré em face de decisão saneadora.
Insurgência que não prospera.
Alegação de litigância predatória afastada.
Incidência das normas consumeristas.
Agravante que se enquadra no conceito de fornecedora (CDC, art. 3º).
Impossibilidade de intervenção de terceiros no caso concreto (CDC, art. 88).
Litisconsórcio passivo afastado pela não configuração de hipótese legal (CPC, art. 114).
Autores que não participaram do contrato com a construtora terceira.
Insurgência em face do custeio dos honorários periciais.
Recurso não conhecido nesse ponto.
Ausência de interesse recursal, vez que a decisão agravada determinou a realização de prova pericial de engenharia civil às expensas da parte autora.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA." (v. 47832). (TJSP; Agravo de Instrumento 2022227-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
Assim, não se constata, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada.
IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 17:03
Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 11:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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