TJSP - 1012132-24.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:17
Ato ordinatório
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1012132-24.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Alves, Miriam Pinheiro Alves - Reqdo: Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
A sentença proferida não padece de nenhum destes vícios.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida, evidentemente.
Por aqui, a matéria está decidida.
Para o caso de não conformismo com a sentença, no todo ou em parte, o recurso previsto é a apelação, nos termos do art. 1009, caput, do Código de Processo Civil ("Da sentença cabe apelação").
Observe-se precisa lição doutrinária: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008544-14.2021.8.26.0037; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/12/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:07
Mudança de Magistrado
-
05/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:57
Ato ordinatório
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04/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:20
Expedição de Carta.
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04/10/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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