TJSP - 1007025-16.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 1007025-16.2025.8.26.0020 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marlene Zilles -
Vistos. 1.
Diante dos documentos acostados junto à inicial, além de classe processual da ação, que versa sobre superendividamento, motivo pelo qual, se não deferida a gratuidade processual, há o perigo iminente de inacesso à tutela jurisdicional, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar a causa de pedir e o pedido ao rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, nos seguintes termos: (I) especificar no pedido todos os contratos de empréstimo, informando o seu número, início, término, quantidade de parcelas e valor da contratação; (II) instruir os autos com todos os contratos objeto do pedido de repactuação de dívida, ou comprovar a recusa dos réus ao fornecimento ou pedido administrativo prévio.
Nessa linha: Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Determinação de emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento e comprovação da injusta recusa à exibição dos contratos na via administrativa.
Manutenção.
Precedentes desta Corte.
O procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de audiência de conciliação entre as partes, para que o consumidor possa repactuar suas dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial.
Para tanto, é imprescindível que o plano de pagamento seja apresentado desde logo pela autora.
Se aos credores for viabilizada a análise prévia da proposta de renegociação, maiores serão as chances de resultar frutífera a audiência de conciliação, que é, justamente, o que se objetiva com o procedimento da Lei do Superendividamento.
A autora alega que não possui os contratos e requer a intimação das instituições financeiras para a apresentação dos documentos.
No entanto, não comprovou a recusa injustificada dos réus na esfera administrativa, nem adotou o procedimento judicial cabível para a exibição dos instrumentos contratuais em Juízo.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024247-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) (III) deve, ainda, esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos, especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação.
As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não possuem o tratamento do superendividamento previsto na Lei 8.078/90. 3.
Com o fim de obter maiores elementos para realização da audiência de tentativa de conciliação, determino que a autora emende a petição inicial: a) especificando suas despesas mensais além dos débitos objeto da presente ação; b) especificando se possui renda familiar composta com parentes; c) deve a autora esclarecer se algum dos contratos de financiamento trata de refinanciamento de contrato anterior. 4.
Se o caso, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a autora proceda à retificação de plano prévio de pagamento do saldo devedor total conhecido nesta data, indicando o valor mensal total da parcela que pretende pagar, a ser dividida entre todos os credores, observado o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei 8.078/90, artigo 104-A. 5.
Nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, deve a parte autora esclarecer quanto ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder à soma dos pedidos formulados na inicial.
Se o caso, retifique-se o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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