TJSP - 1006782-72.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 22:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 22:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kozak de Carvalho (OAB 203500/SP) Processo 1006782-72.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Bernadete Gouveia de Ornelas -
Vistos.
Diligências nº 97154 e 97190, R$ 222,12 (dois atos).
Com a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, como no caso dos autos.
A parte autora providenciou o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel (fls. 66/68).
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Consigno que a(o) locatária(o) poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se em regime de urgência a intimação da liminar, devendo o senhor Oficial de Justiça permanecer com o mandado para cumprimento da desocupação.
Int. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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