TJSP - 1001342-89.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Fátima Negrão Marcelo (OAB 325574/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1001342-89.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Barros Mota - Reqdo: Abenprev - Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil -
VISTOS.
Diante do certificado a p. 159, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua peça exordial.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, considerando, ainda, que a autora, mesmo intimada para tanto, deixou de trazer aos documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Além, disso, verifica-se a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Portanto, tendo a parte interessada deixado de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Passo a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte requerida.
Pois bem.
No que tange ao pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerida, há de ser indeferido.
Com efeito, o art. 2º da Lei n. 1.060/50 estabelece que gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Admite-se apenas excepcionalmente o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas quando forem entidades pias e beneficentes (sem fins lucrativos) ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, impõe-se-lhe para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, a mera informação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, não houve apresentação de qualquer documento pela parte requerida, ou seja, a ré deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove que está passando por sérias dificuldades econômicas impeditivas do recolhimento das custas e despesas processuais e, desta forma, não faz jus à concessão dos benefícios.
Ademais, o fato de a associação não possuir fins lucrativos não se confunde com hipossuficiência econômica, aliás, não comprovada, presumindo-se, inclusive, a existência de patrimônio compatível para fazer frente às despesas processuais.
Diante disso, INDEFIRO também o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela requerida.
Intime-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:46
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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