TJSP - 1003966-05.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcele Diane Schneider (OAB 357336/SP) Processo 1003966-05.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Johny Felizardo da Cunha -
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 221/22).
Alega o(a) requerente, em breve síntese, ter sido negativado(a) indevidamente pelo(a) réu(ré).
Requer a tutela de urgência para que seja baixado o apontamento promovido a pedido do(a) requerido(a) (fl. 35). É o relatório.
DECIDO.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada demonstra que o(a) autor(a) ostenta apenas a restrição descrita na inicial (R$ 613,97 em 28/02/2025), o que indica que não se trata de devedor(a) contumaz.
Assim, considerando-se a razoável frequência com que falhas desta espécie ocorrem, há que se presumir a boa-fé do(a) autor(a) em relação à alegação de que não deu origem à restrição de crédito.
Esta caracteriza dano de difícil reparação, razão pela qual mostra-se possível a concessão de medida pleiteada.
Diante do exposto, e entendendo estarem presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), defiro a tutela de urgência pleiteada.
Providencie a Serventia à baixa do apontamento descrito à fl. 34/35 (R$ 613,97 em 28/02/2025).
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu, via postal, consignando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do AR nos autos, observados os termos do artigo 335, inciso III, e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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