TJSP - 1001442-66.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004/MG) Processo 1001442-66.2025.8.26.0338 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vanderlei Luiz da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas: declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos bancários.
Intime-se. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000939-48.2024.8.26.0025
Valdemir Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Stefani Antunes Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 17:46
Processo nº 0008155-07.2024.8.26.0016
Antonio Jose Maia Garcia
Faculdades Metropolitanas Unidas Associa...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 15:31
Processo nº 1000470-33.2025.8.26.0068
Rosenilde Veras de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 06:45
Processo nº 0000800-47.2024.8.26.0338
Associacao Suica da Cantareira
Jose Antonio de Gouveia
Advogado: Rodrigo Vicente Mangea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2020 15:33
Processo nº 0000631-51.2023.8.26.0417
Banco Pan S.A.
Jose Aparecido da Costa Vieira
Advogado: Maria Ruth de Padua Deliberador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00