TJSP - 1000879-57.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogados (OAB 43619/SP) Processo 1000879-57.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me -
Vistos. 1.
Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2.
De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3.
Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4.
No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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