TJSP - 1001680-74.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo da Silva Moreira (OAB 423292/SP) Processo 1001680-74.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Ferreira -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
O Órgão Especial do E.
TJSP vem reiteradamente manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem efetivamente instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP - Órgão Especial - Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 - Rel.
Luis Fernando Nishi - j. 10.04.2024).
Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública.
Em outras palavras, cabe à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial ou o Juízo Comum.
Nada obstante, na espécie, verifico que o feito foi livremente direcionado pela parte autora a este juizado, (relativamente) competente para o julgamento de demandas ajuizadas contra entes públicos apontados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, com valor de alçada de até 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser processada por esta Vara. 2.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária será apreciado quando da prolação de sentença. 3.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Dada a baixa probabilidade de realização de acordo (que poderá, inclusive, ser viabilizado mediante apresentação de proposta em contestação), tenho por despiciendo o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Diante disto, cite(m)-se a(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto a(s) reclamada(s) que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 4.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, caso não haja confirmação de recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias, valerá a presente decisão como MANDADO COMPARTILHADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Nesse caso, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá a requerida apresentar justa causa, comprovada documentalmente, para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente). 6.Após, e depois de verificada pela secretaria a inexistência dependências,subamos autos conclusos.
Int. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 21:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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