TJSP - 2143805-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:15
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:56
Prazo
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143805-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Davi Sales Valdambrini, (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Mayara Sales Valdambrini (Representando Menor(es)) - Agravado: Elvis de Almeida Valdambrini (Representando Menor(es)) -
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão prolatada às fls. 83/85 da origem, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, concedeu, em parte, a tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize o atendimento multiprofissional prescrito ao autor, à exceção da orientação parental, na sua rede própria ou credenciada, ou em serviço externo de sua indicação, a ser custeado diretamente. 2.- Processe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo parcial, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto porque, sumária a cognição, esta c.
Câmara já se debruçou diversas vezes sobre a questão, o que culminou na edição de seu Enunciado n. 39.3, a saber, Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit, Pediasuit, Bobath, Ayres e Treini.
Outrossim, também por ausência de parâmetros de evidência científica na análise precária que sói ocorrer na tutela de urgência necessária a reforma da decisão quanto à terapia nutricional.
Nesse sentido: Agravo de instrumento n. 2095699-47.2024.8.26.0000, de minha Relatoria, Data do julgamento: 22/07/2024.
Destarte, ante a probabilidade de provimento recursal, concede-se o efeito suspensivo da r. decisão agravada tão somente no que toca à fisioterapia Bobath e à terapia nutricional, mantido, quanto ao mais, o decidido.
Comunique-se. 3.- Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.- Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça. 5.- Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Roberta Almeida Pereira (OAB: 32189/ES) - 4º andar -
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 16:01
Despacho
-
14/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
14/05/2025 11:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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