TJSP - 1001861-20.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:05
Ato ordinatório
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:15
Ato ordinatório
-
16/06/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:48
Ato ordinatório
-
27/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP) Processo 1001861-20.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Melone Felipe -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em juízo de cognição sumária e não exauriente, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Além de não se poder exigir do autor a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação juridica entre as partes, a(s) contratação(ões) impugnada(s) são aparentemente atípicas e fogem do padrão de consumo da autora, a demonstrar, perfunctoriamente, a ocorrência de possível fortuito interno.
Lado outro, a urgência da medida é evidente, na medida em que a manutenção das cobranças restringe demasiadamente verba alimentar da autora.
Por fim, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, eis que, se improcedente a lide, ao final, os descontos podem ser retomados diretamente na conta bancária da autora, sem qualquer prejuízo à parte requerida.
Nesse contexto e a fim de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para o fim de determinar que a ré suspenda toda e qualquer cobrança relativa aos contratos impugnados (fls. 27/29), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento.
As máximas de experiência atestam a baixíssima probabilidade de conciliação em demandas semelhantes à presente, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço, por oportuno, que tal não é impeditivo a que as partes transijam e tragam eventual acordo para homologação judicial.
Também, havendo expresso ânimo conciliatório entre as partes, oportunamente analisarei a conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do instrumento citatório aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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