TJSP - 1000926-35.2024.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB 242190/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), Carolina Nepomuceno dos Santos (OAB 462465/SP) Processo 1000926-35.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Reqte: Elektro Redes S.A - Reqda: Ana Lucia Marcondes Fonseca Lemes Silva -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.).
Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva.
Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado.
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique a Z.
Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por meio remoto.
Int. -
13/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:33
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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