TJSP - 1004442-28.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:59
Réplica Juntada
-
03/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 19:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:55
Contestação Juntada
-
14/03/2025 19:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 17:43
Mandado de Citação Expedido
-
13/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 21:12
Decisão Determinação
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:54
Documento Juntado
-
24/02/2025 12:54
Documento Juntado
-
15/02/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 05:15
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:26
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 19:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:05
Petição Juntada
-
02/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 21:15
Decisão Determinação
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:50
Emenda à Inicial Juntada
-
05/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 19:03
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:24
Petição Juntada
-
28/02/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
30/08/2023 13:23
Guia Juntada
-
30/08/2023 13:23
Petição Juntada
-
23/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Furtado de Lacerda (OAB 78638/SP), Carolina Paaz (OAB 478856/SP) Processo 1004442-28.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda -
Vistos.
Fls. 115: Trata-se de pedido do autor paraparcelamentoda taxa judiciaria inicial.
Estabelece o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ... § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito aoparcelamentode despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Através da interpretação literal desse preceito legal, não seria possível o acolhimento total do pedido do autor, posto que não é beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, à luz do disposto no artigo 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a modulação do preceito legal, a fim de garantir a preservação do principio fundamental, de índole constitucional, de acesso à jurisdição.
No caso em tela, observa-se que valor atribuído à causa é de R$ 112.000.00, o que impõe ao autor o pagamento de 1% sobre valor da causa, ou seja, R$ 1.120,00, importância que não retrata a substancial onerosidade do encargo financeiro, com o condão de deferir o parcelamento da taxa judiciária em 12 parcelas.
Por outro lado, cumpre registrar precedentes do Tribunal de Justiça/SP, acerca do tema: Gratuidade judiciária.
Ação de reparação de danos.Parcelamentode custas.
Possibilidade.
Artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito deparcelamentodas despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral.
Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento doparcelamentodas custas processuais é razoável.
Determinação de número de parcelas a cargo do Juízo a quo.
Recurso a que se dá provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2231862-44.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Rejeição de pedido de diferimento de custas.
Decisão mantida - Entretanto, em virtude do alto valor da causa (R$ 6.875.000,00) - O recolhimento do valor das custas alcançou o montante máximo de 3.000 UFESP's (R$ 87.270,00) - Possível o impacto de forma onerosa no caixa da agravante, o qual já se encontra em estado crítico, o que pode se extrair do próprio pedido de recuperação judicial - Precedentes dessa Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E.
Tribunal de Justiça - Todos os credores (inclusive trabalhistas) ficarão muito mais prejudicados, segundo as máximas da experiência (Art.375, CPC de 2015), se a agravante vier a ingressar em processo de falência - Observância ao princípio da preservação da empresa, e da atividade produtiva, no caso concreto comporta na concessão doparcelamentodas custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC de 2015- RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO" (Agravo de Instrumento nº 2127583-02.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.
U., 16 de julho de 2021.
JANE FRANCO MARTINS, Relatora).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 8º do Código de Processo Civil, mostra-se razoável o parcelamentoda taxa judiciaria inicial em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para pagamento pelo autor, vencendo a primeira no prazo de 10 dias, a contar da data da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Intime-se. -
22/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 19:20
Decisão Determinação
-
25/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:46
Petição Juntada
-
12/04/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 20:06
Decisão Determinação
-
13/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:50
Petição Juntada
-
20/01/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 20:10
Decisão Determinação
-
01/12/2022 20:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/12/2022 20:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:27
Petição Juntada
-
12/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:38
Petição Juntada
-
17/08/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 09:08
Decisão Determinação
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:39
Petição Juntada
-
02/05/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 18:27
Decisão Determinação
-
28/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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