TJSP - 1183095-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB 172579/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Ana Paula Leal de Freitas (OAB 248428/SP) Processo 1183095-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Leal de Freitas, Ana Paula Leal de Freitas, Ana Paula Leal de Freitas, Helena Maria Leal de Freitas - Reqda: Fundação CESP, Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficencia - JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança com relação ao autor pelo hospital-réu.
E condenar a ré FUNDAÇÃO CESP ao pagamento dos valores referentes aos tratamentos em questão, i.e., R$ 23.666,76, com os encargos aplicados, diretamente ao hospital, comprovando-se a quitação e, 10 dias, sob pena de bloqueio do valor e utilização imediata para pagamento da despesas.
Arcará a ré CESP com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvinte, visto que a obrigação de pagar pelos tratamentos cabe a ré FUNDAÇÃO CESP, e não aos autores.
Em face da sucumbência, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dado na reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC. -
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:05
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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