TJSP - 1006200-20.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvisnei Mendes Nogueira (OAB 267869/SP), Paulo Mauricio de Melo Filho (OAB 289210/SP) Processo 1006200-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Juracy Carneiro da Silva - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares.
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira.
A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade.
A declaração de imposto de renda de fls. 21/28 indicou, ademais, rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e determino o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas iniciais, com o código 230, além do montante destinado ao custeio da citação por via postal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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