TJSP - 1014713-29.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José de Brito Nogueira (OAB 442067/SP) Processo 1014713-29.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vando Pereira dos Santos, -
Vistos. 1) Fls. 114/141: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual requer o autor, liminarmente, seja reintegrado na posse do veículo veículo S-10, placa AXJ-2D16. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhimento.
A prova documental carreada aos autos indica, aparentemente, ter o autor sido vítima de prática fraudulenta (fls. 18/26).
Todavia, não demonstra, com segurança, tenha havido conluio fraudulento do réu na realização do negócio descrito na inicial, observando-se ter o próprio autor admitido que o réu realizou diversas transferências bancárias para fins de aquisição do veículo S-10, placa AXJ-2D16.
Verifica-se, ainda, que referido automóvel não estava registrado em nome do autor e que não fora apresentada cópia da alegada procuração outorgada pelo antigo proprietário.
Não configurada a verossimilhança necessária, afigura-se inviável determinar a reintegração do autor na posse do veículo.
A questão merece ser apreciada com maior cautela, sob o crivo do exercício do contraditório e ampla defesa, e, quiçá, dilação probatória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, através de carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int.. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:39
Expedição de Carta.
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14/05/2025 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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