TJSP - 1003376-85.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1003376-85.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natal Fernandes dos Santos - Autos n. 2025/000673
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Extrai-se da inicial que os descontos no benefício previdenciário da parte autora vem ocorrendo desde fevereiro/2024, o que descaracteriza, por si só o periculum in mora, um dos requisitos necessários à concessão da medida, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova.
Intime-se. -
15/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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