TJSP - 1004008-82.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) Processo 1004008-82.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Acm Alcopla Placas Metálicas Ltda. -
Vistos.
A hipótese é de incompetência funcional deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, diz o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que "aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (destaquei).
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como não se desconhece, é autarquia federal, de maneira que as ações contra ele promovidas atraem a inexorável competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Sendo assim, em se tratando de incompetência de natureza funcional e, ipso facto, de caráter absoluto, DECLARO extinto o processo, de maneira que possa ser eventualmente renovada a ação perante a autoridade judiciária competente para processá-la.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:59
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
-
14/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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