TJSP - 1001344-76.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:29
Ato ordinatório
-
27/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pelais Benoti da Silva (OAB 223274/SP) Processo 1001344-76.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaro Botelho Reis -
Vistos. 1.
Primeiramente, convém anotar que a ação de nunciação de obra nova é um procedimento judicial que repercute no exercício do direito de posse e era uma espécie de ação que antes tinha previsão expressa do art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973.
A previsão legal tratava-se de procedimento especial e de jurisdição contenciosa.
Entretanto, o CPC/2015 extinguiu a parte de que tratava do procedimento especial da ação de nunciação de obra nova, passando então a se submeter ao procedimento comum.
Atualmente a Ação de Nunciação de Obra Nova tem o seu procedimento respaldado na previsão disposta nos artigos554 a 558 do Novo CPC, permitindo a qualquer vizinho propor a ação caso a obra cause diminuição do valor do seu imóvel, privação do gozo e uso de parte dele, ou seja realizada sem as devidas precauções.
Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, recebo a presente como ação de obrigação de fazer, determinando a correção do assunto para "Direito de Vizinhança".
Tecidas essas considerações, a tutela de urgência merece ser deferida.
Pontue-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, narra o autor que vizinho a sua propriedade rural há loteamento irregular denominado "Chácaras Ipês II", o qual já foi objeto de Ação Civil Pública (Processo nº 0001161- 74.2015.8.26.0372), sendo embargado, bem como proibida a comercialização e obras no imóvel descrito sob a matrícula nº 1.286, também do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor, que se encontra bloqueada.
Alega que, a despeito disso, os réus, que são, respectivamente, ocupantes e proprietários do terreno vizinho contíguo, iniciaram a implementação de loteamento irregular, com a demarcação de lotes de 500 metros quadrados e construção sob eles.
Conta que já foi feita a denúncia ao Ministério Público, sob o número de 0348.0000491/2024, a respeito da comercialização e da construção de muros divisórios, imóveis, poço artesiano e até mesmo da entrada do "pseudo-condomínio".
Sustenta que, se as obras não forem suspensas, haverá o retalhamento da área vizinha, com grande desvalorização da área de sua propriedade.
Aponta, ainda, a existência de duas ligações de água clandestinas no local, assim como a perfuração de um poço artesiano, também irregular.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus ou terceiros e empresas a ele relacionados sejam impedidos de prosseguir com obras e demais atos de continuidade na implementação do loteamento em questão, fazendo cessar toda e qualquer obra no local, sem prejuízo da intimação do construtor e dos operários que se encontrarem em serviço na obra para que cessem os trabalhos, sob pena de desobediência e multa.
Com efeito, nos termos da r. sentença proferida aos 04/04/2016 nos autos da Ação Civil Pública nº 0001161- 74.2015.8.26.0372, cuja ação foi promovida pelo Município de Monte Mor em face de Marcos André Castelo, foram julgados procedentes os pedidos para, dentre outros, "condenar o requerido a se abster de realizar qualquer negócio jurídico com o referido imóvel, bem como para condená-lo ao desfazimento do loteamento clandestino, recompondo a gleba de terras em referência ao seu estado anterior, indenizando todos os adquirentes de lotes" (fls. 41/45).
E, conforme consulta interna ao sistema informatizado, referida sentença "transitou em julgado no dia 10/05/2016 para o requerido e no dia 02/06/2016 para o requerente", sendo o bloqueio averbado à margem da respectiva matrícula imobiliária (fls. 35/40, Av. 07).
Muito embora o bloqueio administrativo impeça a transferência da propriedade e a inscrição de novos direitos sobre o imóvel, mas não a construção em si, certo é que o requerido naquela ACP foi condenado ao desfazimento do loteamento clandestino em face da impossibilidade de se aprovar o parcelamento do solo junto ao Município de Monte Mor, por se situar o imóvel em zona rural.
Assim, os documentos juntados nos autos conferem verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados e evidenciam que, a despeito do pronunciamento judicial, vem sendo realizado novo loteamento clandestino no local, como claramente se denota das fotografias colacionadas no bojo da inicial (fls. 4/9).
Não há dúvidas,
por outro lado, que a manutenção das obras representa risco de danos à esfera jurídica do autor, já que pode ocasionar desvalorização da área pertencente a ele com o parcelamento irregular do solo na área vizinha, em patente descumprimento à ordem judicial emanada dos autos da referida Ação Civil Pública.
Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência, determinando aos réus que seja imediatamente paralisada a obra em questão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo da intimação na pessoa de eventual representante da parte ré ou do responsável técnico pela obra em questão.
Para tanto, cópia digitalizada da presente servirá como MANDADO. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 22:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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