TJSP - 0001155-76.2024.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 457356/SP) Processo 0001155-76.2024.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo -
Vistos.
P. 123/124 - manifestação da parte exequente: 1- Pesquisa INFOJUD (DOI/DIRT): INDEFIRO o pedido de pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
As informações nela contidas se voltam a movimentações anteriores e sujeitam à parte executada à quebra de sigilo fiscal, sem qualquer contrapartida quanto à efetiva constrição de patrimônio.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de pesquisa para obtenção de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI via Infojud.
Dados cadastrais presumidamente protegidos por sigilo, a justificar a intervenção judicial.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041593-04.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. indenizatória Cumprimento de sentença Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR): Informações sobre imóveis que podem ser obtidas diretamente pela exequente via ARISP, sendo desnecessária intervenção judicial para tanto Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Movimentação Financeira (DIMOF): pesquisas que não visam localizar bens passíveis de penhora, mas, sim, investigar atividades pretéritas, o que além de não ter utilidade para a execução, configura violação ao direito ao sigilo Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2381664-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E.
Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246- 50.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa.
Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados.
Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda.
Decisão combatida que se mantém.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) 2 Pesquisa INFOJUD (DIRPF/DIRPJ): DEFIRO a pesquisa DIRPF / DIRPJ solicitada, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva (1 UFESP por exercício por CPF e 2 UFESP's por exercício por CNPJ). 3 Pesquisa RENAJUD: DEFIRO a pesquisa solicitada, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva (1 UFESP por CNPJ ou CPF). 4 Pesquisa SISBAJUD: Para a realização da pesquisa solicitada, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada, bem como recolher a taxa pertinente (1 UFESP por CPF ou CNPJ, na modalidade simples ou 3 UFEP's por CPF ou CNPJ, na modalidade reiterada). 5 Pesquisa CENSEC: INDEFIRO a pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a consulta pública.Deverá a exequente proceder per si à pesquisa solicitada, arcando com eventuais despesas decorrentes do ato.
Intime-se. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:37
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
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21/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:06
Expedição de Carta.
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08/08/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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